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  O Número 1 no atendimento das obrigações trabalhistas de empregados domésticos.
  Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008   

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Sala de Imprensa - Release

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Release 3 - 13º salário do empregado doméstico:

Os empregados domésticos, que são todos aqueles que prestam serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, como: empregadas domésticas, babás, governantas, motoristas particulares, caseiros, jardineiros, chacareiros, vigias, enfermeiros e faxineiros, entre outros, têm direito a receberem o 13º salário, sendo que a primeira parcela deve ser paga até o último dia trabalhado de novembro, e o saldo, até 20 de dezembro.

O 13° salário tem como objetivo permitir aos empregados um reforço em dinheiro no final do ano, época em que as despesas aumentam em função do Natal.

"Embora a legislação do empregado doméstico seja de 1972, este só passou a ter direito ao 13º salário a partir da Constituição Federal de 1988", lembra Marcone Hahan de Souza, diretor do site www.EmpregadaDomestica.com.br, portal especializado no atendimento das obrigações trabalhistas dos empregadores domésticos.

Como calcular o 13º

O valor a ser pago a título de 13º salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração (salários mais benefícios), por mês de serviço do ano em curso, relativa ao mês de dezembro. Marcone ressalta ainda, que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, conta como mês integral. Observando-se, que são 15 dias trabalhados dentro do mês, não tendo relação, necessariamente, com o dia 15 do mês. Exemplificando: o empregado doméstico admitido em 15 de fevereiro, naquele mês trabalhou somente 14 dias, portanto não receberá o 13º referente ao mês de fevereiro. Já o trabalhador admitido em 17 de março, naquele mês trabalhou 15 dias, portanto, tem direito a receber o 13º relativo ao mês de março.

Faltas do empregado

Outro ponto que a equipe do site www.EmpregadaDomestica.com.br ressalta é que as faltas justificadas não são deduzidas para fins de 13º salário. Somente as não justificadas e, desde que a conseqüência destas resulte em número de dias trabalhados inferior a 15 dias dentro de um determinado mês, não tendo direito então a 1/12 avos relativo aquele mês que trabalhou menos de 15 dias.

Afastamentos por saúde

O afastamento do empregado, por questões de saúde, tem sido objeto de questionamentos freqüentes à equipe de consultores do site. Andréia Lopes Boaro, coordenadora da equipe, destaca que "quando o afastamento do empregado for motivado por auxílio-doença, o empregado afastado por mais de 15 dias recebe o 13º salário proporcional aos meses efetivamente trabalhados, considerando-se, inclusive, os 15 primeiros dias do afastamento que é pago pelo empregador e, os meses anteriores e posteriores ao afastamento. Quanto ao período que o empregado doméstico ficou afastado, ele deverá receber diretamente da Previdência Social. Procedimento idêntico no caso de afastamento da empregada por licença-maternidade.

INSS, FGTS e IRF

Destaca-se ainda que o desconto ao INSS só deve ocorrer no pagamento da parcela final e deve recolher a contribuição na GPS, até o dia 20 de dezembro, com o código de arrecadação 1600 e com a competência 13/2002. Quando o empregado doméstico tiver recebido o 13º salário superior a R$ 1.058,00 estará sujeito a Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado somente na parcela final e, recolhido em DARF, com o código de arrecadação 0561, até o 3º dia útil da semana subseqüente a retenção. Já nos casos de empregados domésticos com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o mesmo é devido sobre a primeira parcela e sobre a parcela final, devendo ser recolhido até o dia 7 do mês seguinte àquele que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário. Andréia lembra ainda que a alíquota do FGTS do empregado doméstico permanece em 8% sobre a remuneração do mesmo.

Penalizações por atraso

"O empregador que não efetuar o pagamento do 13º salário nos prazos estipulados, estará sujeito a uma multa administrativa no valor de R$ 170,26 por empregado, aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Já o empregado tem direito à atualização monetária dos valores, com base na TR e juros de 1% ao mês", conclui a equipe do site www.EmpregadaDomestica.com.br.