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Release 3 - 13º salário do empregado
doméstico:
Os empregados domésticos, que são
todos aqueles que prestam serviço de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou família, como: empregadas
domésticas, babás, governantas, motoristas particulares, caseiros,
jardineiros, chacareiros, vigias, enfermeiros e faxineiros, entre
outros, têm direito a receberem o 13º salário, sendo que a
primeira parcela deve ser paga até o último dia trabalhado de
novembro, e o saldo, até 20 de dezembro.
O 13° salário tem como objetivo
permitir aos empregados um reforço em dinheiro no final do ano, época
em que as despesas aumentam em função do Natal.
"Embora a legislação do
empregado doméstico seja de 1972, este só passou a ter direito ao
13º salário a partir da Constituição Federal de 1988",
lembra Marcone Hahan de Souza, diretor do site www.EmpregadaDomestica.com.br,
portal especializado no atendimento das obrigações trabalhistas
dos empregadores domésticos.
Como calcular o 13º
O valor a ser pago a título de 13º
salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração (salários
mais benefícios), por mês de serviço do ano em curso, relativa ao
mês de dezembro. Marcone ressalta ainda, que a fração igual ou
superior a 15 dias de trabalho, conta como mês integral.
Observando-se, que são 15 dias trabalhados dentro do mês, não
tendo relação, necessariamente, com o dia 15 do mês.
Exemplificando: o empregado doméstico admitido em 15 de fevereiro,
naquele mês trabalhou somente 14 dias, portanto não receberá o 13º
referente ao mês de fevereiro. Já o trabalhador admitido em 17 de
março, naquele mês trabalhou 15 dias, portanto, tem direito a
receber o 13º relativo ao mês de março.
Faltas do empregado
Outro ponto que a equipe do site www.EmpregadaDomestica.com.br
ressalta é que as faltas justificadas não são deduzidas para fins
de 13º salário. Somente as não justificadas e, desde que a conseqüência
destas resulte em número de dias trabalhados inferior a 15 dias
dentro de um determinado mês, não tendo direito então a 1/12 avos
relativo aquele mês que trabalhou menos de 15 dias.
Afastamentos por saúde
O afastamento do empregado, por
questões de saúde, tem sido objeto de questionamentos freqüentes
à equipe de consultores do site. Andréia Lopes Boaro, coordenadora
da equipe, destaca que "quando o afastamento do empregado for
motivado por auxílio-doença, o empregado afastado por mais de 15
dias recebe o 13º salário proporcional aos meses efetivamente
trabalhados, considerando-se, inclusive, os 15 primeiros dias do
afastamento que é pago pelo empregador e, os meses anteriores e
posteriores ao afastamento. Quanto ao período que o empregado doméstico
ficou afastado, ele deverá receber diretamente da Previdência
Social. Procedimento idêntico no caso de afastamento da empregada
por licença-maternidade.
INSS, FGTS e IRF
Destaca-se ainda que o desconto ao
INSS só deve ocorrer no pagamento da parcela final e deve recolher
a contribuição na GPS, até o dia 20 de dezembro, com o código de
arrecadação 1600 e com a competência 13/2002. Quando o
empregado doméstico tiver recebido o 13º salário superior a R$
1.058,00 estará sujeito a Imposto de Renda Retido na Fonte,
descontado somente na parcela final e, recolhido em DARF, com o código
de arrecadação 0561, até o 3º dia útil da semana subseqüente a
retenção. Já nos casos de empregados domésticos com Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o mesmo é devido sobre a
primeira parcela e sobre a parcela final, devendo ser recolhido até
o dia 7 do mês seguinte àquele que ocorrer o pagamento das
parcelas do 13º salário. Andréia lembra ainda que a alíquota do
FGTS do empregado doméstico permanece em 8% sobre a remuneração
do mesmo.
Penalizações por atraso
"O empregador que não
efetuar o pagamento do 13º salário nos prazos estipulados, estará
sujeito a uma multa administrativa no valor de R$ 170,26 por
empregado, aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Já o
empregado tem direito à atualização monetária dos valores, com
base na TR e juros de 1% ao mês", conclui a equipe do site www.EmpregadaDomestica.com.br.
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